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UMA FAMILIA
FORMADA POR PAI, MÃE E FILHO |
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A
adoção é um processo bilateral que deve atender,
primeiramente, aos interesses maiores da criança
adotada e, secundariamente, aos interesses dos pais
adotantes
A reportagem
publicada na Gazeta do Povo, no dia 9 de janeiro,
sob o título “Plano de Lula prevê a legalização
do aborto e do casamento gay” causa perplexidade
e justifica a crítica veemente dos mais diversos
segmentos da sociedade civil brasileira. Sem
entrar na análise do controle dos meios de
comunicação, por si só merecedor do mais
veemente repúdio, o “plano” (com “p” minúsculo)
é igualmente sofrível no terreno do Direito de
Família, especialmente no que tange ao casamento
de pessoas do mesmo sexo (vedado pela atual
ordem constitucional) e à adoção por
homossexuais. Autorizar a adoção de crianças por
casais homossexuais é um contrasenso que não
resiste às mais elementares noções de legalidade
e contraria todos os princípios da mais
fundamental psicologia.
Vale lembrar, para citar os
aspectos jurídicos, que o atual Código Civil, no
art. 1.622 dispõe que: “Ninguém pode ser adotado
por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher”.
Ou seja, o sistema codificado assumiu posição
nitidamente favorável à triangularização da
família constituída por pai, mãe e filho. Noção
igualmente resgatada pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) quando, ao se referir à
“família substituta”, previu a família
triangular (constituída por homem, mulher e
filhos), como forma de garantir ao adotado a
salutar identificação com as figuras masculina e
feminina. No mesmo sentido a disposição
constitucional estampada no art. 227, quando
dispõe ser “dever (...) do Estado assegurar à
criança o direito (...) à convivência
familiar...”. Claro está que o constituinte se
referiu à família heterossexual, que sempre
serviu de paradigma às relações familiares no
Brasil e no mundo. Portanto a proposta do “plano”,
nesta primeira abordagem, é flagrantemente
ilegal e inconstitucional.
De nada adianta invocar a
questão da preferência sexual como eventual
pressuposto violador da igualdade constitucional.
Nem tampouco de discriminação ou preconceito
social. Tais argumentos só deslocam o foco de
observação da real perspectiva do problema. O
que o legislador não quer e proíbe, sem vacilar,
é que destas uniões decorram direitos
equiparáveis ao casamento, porque, entre o
direito das crianças (adotadas) de terem pai e
mãe e a eventual pretensão do casal homossexual,
em adotar, o legislador não vacilou e priorizou
aquele direito (dos adotados) em detrimento
deste (dos homossexuais). É a ideia do interesse
maior do menor (ECA) que se resgata, em
detrimento de qualquer outra consideração,
eventualmente invocável. Vale lembrar, ainda,
que a adoção é um processo bilateral que deve
atender, primeiramente, aos interesses maiores
da criança adotada e, secundariamente, aos
interesses dos pais adotantes. A prosperar a
pretensão estampada no “programa”, os adotantes
estariam autorizados a adotar sem qualquer
manifestação da criança adotada, o que torna
ainda mais criticável a proposta.
No terreno da psicologia,
o “plano” é igualmente desastroso bastando
considerar que todos os Manuais de Psicologia
são unânimes em afirmar (quer assumamos a teoria
psicanalista de Freud, quer a tese determinista
de Bowlby ou de Erik Erikson) que a criança
precisa, para o seu desenvolvimento emocional e
psicológico, de duas identificações; necessita
do pai e da mãe. Ignorar a família é amputar a
criança. O que a psicologia aviva é o papel
decisivo da família na pessoa do adotado,
reafirmando uma ideia bastante esquecida, de que
a adoção consiste em dar uma família à criança,
e não uma criança a um pretendente à filiação.
Pensar de forma diferente implicaria priorizar o
interesse adulto (dos adotantes) em detrimento
manifesto do interesse maior da criança (adotada).
As crianças têm necessidade da presença do pai e
da mãe que os tratam paternal e maternalmente
para modelar sua identidade. Por que fomentar
situações atípicas se podemos encontrar no
ambiente familiar natural elementos suficientes
à garantia da fundamental segurança e equilíbrio
que todas as crianças do mundo necessitam? É a
família triangular que o legislador sempre teve
em mira e não outras formas de união
desvinculadas da figura paterna e materna. A
procura de um equilíbrio do triângulo adotivo
nas situações conflitantes só pode ser
encontrada em sociedades que consideram o
interesse da criança ao ser adotada por uma
família. Nesse sentido, a proposta do “Programa
Nacional de Direitos Humanos”, lançado por
decreto do presidente, em dezembro de 2009,
precisa imediatamente ser revisto, sob risco de
se cometerem injustiças de efeito negativo
imprevisível e incontrolável.
Eduardo de Oliveira Leite, doutor em Direito,
advogado familiarista, é professor Titular na
Faculdade de Direito da UFPR e autor de diversas
obras de Direito de Família.
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