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ESTATUTO DO COAFAC
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO,
FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1 º
- DENOMINAÇÃO:
>O Centro de Orientação
e Apoio a Familia Cristã
também designado pela
sigla C.O.A.F A C, é
pessoa jurídica de
direito privado, sem
fins lucrativos.
Art. 2º - FINS:
-Defesa dos princípios
da Familia Cristã;
-Promover e incrementar
intercâmbios, campanhas,
estudos, pesquisas,
propostas, programas e
mobilização popular
pacífica para fins
específicos relacionados
ao conceito de família
cristã;
-Promover educação
familiar e valorização
humana;
-Colaborar com os
poderes públicos, dando
sugestões, participando
de eventos, comissões e
auxiliando nas
fiscalizações;
-Realizar parcerias com
entidades governamentais
ou não governamentais
visando cumprir os
presentes fins;
-Dar publicidade ao
trabalho desenvolvido
pela entidade,
principalmente através
de periódico
especialmente criado
para este fim;
-Firmar contratos,
convênios ou quaisquer
outras modalidades de
ajustes com pessoas
físicas ou jurídicas,
nacionais ou
internacionais, visando
cooperação recíproca;
-Propor ações judiciais,
entre elas ação civil
pública, ou medidas
administrativas que
visem a proteção,
recuperação ou
indenização decorrente
de atividades nocivas a
Familia Cristã, ou
efetivar a interrupção
do dano, caso o mesmo
esteja ocorrendo.
§ 1º: O Centro não
distribui entre seus
sócios ou associados,
conselheiros, diretores,
empregados ou doadores
eventuais excedentes
operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos,
bonificações,
participações ou
parcelas do seu
patrimônio, auferidos
mediante o exercício de
suas atividades, e os
aplica integralmente na
consecução de seu
objetivo social;
§ 2º: No desenvolvimento
de suas atividades o
Coafac observará os
princípios da legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade,
economicidade e da
eficiência;
§ 3º: Para cumprir seu
propósito a entidade
atuará por meio da
execução direta de
projetos, programas ou
planos de ações, da
doação de recursos
humanos e financeiros,
ou prestação de serviços
intermediários de apoio
a outras organizações
sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público
que atuam em áreas afins;
§ 4º: O COAFAC terá um
Regimento Interno que,
aprovado pela Assembléia
Geral, disciplinará o
seu funcionamento.
Art. 3º
- SEDE: Foro e sede na
cidade de Curitiba, à
Rua Primeiro de Maio,760
– Xaxim – CEP 81810-000,
Curitiba
estado do Paraná.
Art. 4º
- TEMPO DE DURAÇÃO:
Fundado em 01 de Outubro
de 2008, com tempo de
duração indeterminado.
CAPÍTULO
II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º -
QUADRO SOCIAL: O quadro
social será constituído
por pessoas físicas de
qualquer idade, raça,
cor, condição social e
credo político ou
religioso, e também por
pessoas jurídicas, sendo
necessário o
preenchimento de uma
ficha de filiação com
aprovação da Diretoria
Executiva.
Art. 6º
- O quadro social será
assim composto:
I - SÓCIOS
CONTRIBUINTES:>
a) EFETIVO e
EFETIVO-ESTUDANTE:
pessoas físicas que
pagarem as anuidades
estipuladas pelo
Conselho Deliberativo e
Fiscal;
b) VOLUNTÁRIO: pessoas
físicas que contribuírem
de forma voluntária e
regular com o Centro e
com os Núcleos,
independente da
contribuição ser
financeira ou não,
seguindo o disposto em
termo de adesão de
trabalho voluntário;
c) PESSOA JURÍDICA:
empresas, entidades ou
outras instituições que
pagarem as anuidades
estipuladas pelo
Conselho Deliberativo e
Fiscal;
d) ESCOLA: instituições
de ensino e pesquisa que
pagarem as anuidades
estipuladas pelo
Conselho Deliberativo e
Fiscal.
II - SÓCIOS NÃO
CONTRIBUINTES:>
a) FUNDADORES: Os que
compareceram à reunião
inicial para a fundação
da entidade, com
presença registrada na
ata de fundação;
b) BENEMÉRITOS: Os que,
por serviços relevantes
prestados ao meio
ambiente municipal ou
contribuições valiosas,
se tornem dignos dessa
homenagem, a critério do
Conselho Deliberativo e
Fiscal;
c) HONORÁRIOS: Os que,
por decisão do Conselho
Deliberativo e Fiscal,
se tornem dignos dessa
honrosa homenagem.
§ 1º - o sócio
contribuinte efetivo,
contribuinte
efetivo-estudante, sócio
contribuinte pessoa
jurídica e sócio
contribuinte escola que
deixarem de pagar 1
(uma) anuidade, terão
seus direitos suspensos;
§ 2º - serão eliminados
do quadro associativo
sócio contribuinte
efetivo, contribuinte
efetivo-estudante, sócio
contribuinte pessoa
jurídica e sócio
contribuinte escola que
deixarem de pagar 2
(duas) anuidades
consecutivas e também o
sócio contribuinte
voluntário que deixar de
cumprir com suas tarefas
voluntárias,
especificadas em termo
de adesão de trabalho
voluntário;
§ 3º - as categorias de
sócios poderão ser
cumulativas, desde que
cumpridas as obrigações
de cada categoria;
§ 4º - somente os sócios
contribuintes terão
direito a voto:
I – os sócios
contribuintes efetivo,
efetivo estudante e
voluntário só poderão
exercer o voto de forma
pessoal, vetado o voto
por procuração;
II – os sócios
contribuintes pessoa
jurídica e escola
deverão apresentar
representante legal
autorizado a votar por
intermédio de
procuração.
CAPÍTULO III – DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º
- A administração do
COAFAC é constituída
por:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo
e Fiscal;
c) Diretoria Executiva.
Parágrafo único:
O COAFAC adotará
práticas de gestão
administrativa,
necessárias e
suficientes, a coibir a
obtenção, de forma
individual ou coletiva,
de benefícios e
vantagens pessoais, em
decorrência da
participação nos
processos decisórios.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º
- A Assembléia Geral é a
reunião dos sócios em
geral, que estejam em
pleno gozo de todos os
direitos sociais.
Constituem o mais alto
poder da sociedade.
Art. 9º -
As Assembléias Gerais
Ordinárias serão
realizadas
periodicamente a cada 2
(dois) anos, na segunda
quinzena de outubro,
para eleger os
administradores, para
aprovar as contas da
entidade e discutir
assuntos gerais.
§ 1º - As Assembléia
Gerais Ordinárias terão
suas datas avisadas por
circulares, que serão
afixadas na sede social
e enviadas aos sócios
pelo correio, e também
pela publicação de
edital em pelo menos um
jornal da cidade, com
quinze dias, no mínimo,
de antecedência;
§ 2º - Quaisquer
associados, em dia com
suas obrigações sociais,
poderão votar e serem
votados, vetada a
criação de chapas;
§ 3º - A Diretoria
Executiva do Centro e
dos Núcleos, no dia das
eleições, providenciará
a fixação, junto às
urnas, de listas
contento os nomes dos
associados aptos a
receberem votos;
§ 4º - A apuração dos
votos dar-se-á
imediatamente após o
término das eleições,
dando-se publicidade aos
resultados no primeiro
dia útil seguinte.
Art. 10º
- As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão
convocadas pelo Diretor
Geral da Diretoria
Executiva do Centro, ou
seu substituto legal,
que as presidirá,
mediante convocação
publicada com
antecedência mínima de 6
(seis) dias em jornal da
cidade e afixado na sede
social e ainda por
circulares distribuídas
aos sócios.
§ 1º - As Assembléias
Gerais Extraordinárias
serão realizadas em
qualquer tempo, para
destituir os
administradores, para
eliminar sócios e/ou
para alterar o estatuto
da entidade, com voto
concorde de 2/3 (dois
terços), não podendo ela
deliberar em primeira
convocação, sem a
maioria absoluta dos
associados, ou com menos
de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes;
§ 2º - Poderão convocar
a Assembléia Geral
Extraordinária, através
de solicitação à
Diretoria Executiva do
Centro, o Conselho
Deliberativo e Fiscal,
ou os sócios
contribuintes, em pleno
gozo de seus direitos,
através de requerimento
com pelo menos 1/5 (um
quinto) dos sócios, os
quais especificarão
pormenorizadamente os
motivos, devendo os
mesmos comparecerem em
sua maioria à
Assembléia, sob pena de
nulidade da mesma.
Art. 11º
- A Assembléia Geral
deliberará em primeira
convocação com a maioria
absoluta de sócios. Caso
não haja número
suficiente na primeira
convocação, será feita
uma segunda convocação,
uma hora depois da
primeira, e suas
deliberações serão
tomadas por maioria
absoluta dos presentes,
exceto no caso previsto
no artigo 44º.
Art. 12º
- A Diretoria Executiva
do Centro não poderá
opor-se à convocação da
Assembléia Geral
Extraordinária, quando
solicitada pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal ou
requerimento de pelo
menos 1/5 (um quinto)
dos sócios, devendo
afixar a data dentro de
6 (seis) dias, tomando
as providências para a
sua realização em um
prazo de 15 (quinze)
dias após o
requerimento.
§ 1º - Na falta de
convocação pela
Diretoria Executiva do
Centro dentro dos quinze
dias, os interessados
convocarão e elegerão o
Presidente e o
Secretário para
dirigirem os trabalhos
da Assembléia Geral
Extraordinária; § 2º -
As Assembléias Gerais
Extraordinárias só
poderão deliberar sobre
os assuntos específicos
de sua convocação.
Art. 13º
- À Assembléia Geral
cabe demitir qualquer
membro do Conselho
Deliberativo e Fiscal e
da Diretoria Executiva.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
E FISCAL
Art. 14º
- O Conselho
Deliberativo e Fiscal é
o órgão legislativo
representante da
Assembléia Geral, e por
ela eleito por 2 (dois)
anos.
Art. 15º
- O Conselho
Deliberativo e Fiscal
será composto pelos 7
(sete) associados mais
votados na Assembléia
Geral, todos maiores de
16 (dezesseis) anos,
sendo os 5 (cinco)
primeiros os titulares,
e os 2 (dois)
subsequentes os
suplentes;
Parágrafo único - Em
caso de empate para
ocupar a última vaga,
prevalecerá a escolha
sobre o associado mais
antigo do quadro,
seguindo-se o critério
escolaridade e idade, em
persistindo o empate.
Art. 16º -
O associado mais votado
será eleito o Presidente
do Conselho Deliberativo
e Fiscal, e o segundo
mais votado, o
Vice-Presidente.
Art. 17º
- Dez dias após a
Assembléia Geral de
eleição, o Conselho
Deliberativo e Fiscal
eleito deverá se reunir,
elegendo, nessa reunião,
o Secretário do Conselho
Deliberativo e Fiscal e
os Diretores-Gerais das
Diretorias Executivas do
Centro e dos Núcleos.
Parágrafo único - Se a
escolha do Diretor Geral
de uma Diretoria
Executiva recair sobre
um membro do Conselho
Deliberativo e Fiscal,
este será
automaticamente
destituído da função,
assumindo a sua vaga o
primeiro suplente, ou o
Vice-Presidente do
Conselho Deliberativo e
Fiscal, caso o escolhido
seja o próprio
Presidente deste
Conselho.
Art. 18º -
A gestão do novo
Conselho Deliberativo e
Fiscal terá início no
dia primeiro de janeiro
de cada biênio.
Art. 19º
- As decisões do
Conselho Deliberativo e
Fiscal serão tomadas
pela maioria dos membros
presentes, delas cabendo
recursos à Assembléia
Geral.
Art. 20º
- Compete ao Conselho
Deliberativo e Fiscal:
I - reunir-se
ordinariamente:
a) na segunda quinzena
de janeiro, para estudo
e dar parecer no
relatório anual das
Diretorias Executivas do
Centro e dos Núcleos,
examinar e dar parecer
sobre o balanço anual e
tratar de assuntos
pendentes de solução;
b) dez dias após a
eleição, para eleger os
novos Diretores-Gerais
do Centro e dos Núcleos,
que deverão tomar posse
no dia primeiro de
janeiro de cada biênio;
c) na segunda quinzena
de abril, para homologar
as Diretorias Executivas
do Centro e dos Núcleos,
e para dar parecer sobre
o plano de ação das
novas Diretorias
Executivas e seus
respectivos orçamentos;
d) nas segundas
quinzenas dos meses de
janeiro, abril, julho e
outubro, para dar o
parecer nos balancetes
trimestrais, examinando
os balancetes de
receitas e despesas;
II - reunir-se
extraordinariamente
sempre que houver
necessidade;
III - legislar para a
associação, sempre com a
maioria absoluta de seus
membros, dentro do
espírito deste Estatuto;
IV - conceder, negar ou
cassar a inclusão no
Quadro Social de acordo
com o estabelecido no
Capítulo II deste
Estatuto;
V - julgar e determinar
as penalidades em graus
de recursos, aplicáveis
aos sócios, na
conformidade dos artigos
36º e 37º deste
estatuto;
VI - dar parecer sobre
todos os assuntos de
ordem
econômico-financeira.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21º
- A Diretoria Executiva
é o órgão de
administração do Centro
e dos Núcleos, que terão
seus Diretores-Gerais
eleitos pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal
por 2 (dois) anos.
Art. 22º
- O mandato das
Diretorias Executivas do
Centro e dos Núcleos
será de 2 (anos) anos, e
terminará no dia 31
(trinta e um) de
dezembro de cada biênio.
Art. 23º
- As funções dos membros
das Diretorias
Executivas do Centro e
dos Núcleos são
incompatíveis com as dos
membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal.
Art 24º
- À Diretoria Executiva
compete:
a) administrar o Centro
e os Núcleos;
b) cumprir e fazer
cumprir este Estatuto,
as Leis do país e as
determinações
competentes;
c) dar publicidade das
suas decisões e as dos
poderes superiores;
d) reunir-se
ordinariamente na
primeira semana de cada
mês e
extraordinariamente
quando convocada pelo
Diretor-Geral;
e) conceder ou negar a
inclusão no quadro
social, na conformidade
com o Capítulo II deste
Estatuto;
f) apresentar anualmente
ao Conselho Deliberativo
e Fiscal, na segunda
quinzena de janeiro, o
relatório de seus
trabalhos e o balanço
anual financeiro, para
que seja dado o parecer;
g) aplicar as
penalidades previstas no
Capítulo IV deste
Estatuto;
h) apresentar, na
segunda quinzena de
janeiro, ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, o
seu plano de ação,
acompanhado do
orçamento;
i) criar novas
diretorias,
departamentos, comissões
ou
tantas unidades de
prestação de serviços
que julgar
necessário, para a boa
administração do Centro
e dos Núcleos, nomeando
ou afastando seus
chefes, cuja
constituição e
funcionamento serão
determinadas em
regimento interno;
j) autorizar as despesas
necessárias dentro dos
recursos orçamentários;
k) admitir ou demitir
funcionários;
l) promover campanhas de
arrecadação de fundos;
m) tudo fazer para que
os fins previstos no
artigo 2º deste Estatuto
sejam levados a bom
termo.
Art. 25º
- Os cargos de Vice
Diretor Geral, Diretor
Administrativo, Diretor
Financeiro, Diretor
Técnico, Diretor
Cultural, Diretor de
Comunicação e Diretor de
Estudo do Meio e
Ecoturismo serão
preenchidos com livre
escolha do Diretor Geral,
dentre os membros do
quadro associativo, em
plenitude de seus
direitos.
Art. 26º
- Compete ao Diretor
Geral:
a) representar a
entidade em juízo ou
fora dele, ativa e
passivamente, judicial e
extrajudicialmente,
podendo ainda delegar
poderes;
b) designar os Diretores
dos diversos
Departamentos e
representantes da
entidade junto aos
Poderes Públicos e
entidades afins;
c) convocar e presidir
as reuniões da Diretoria
Executiva;
d) assinar as atas das
sessões, o orçamento, o
plano de ação, o
relatório anual, a
correspondência, e todos
os demais papéis que
dependem de sua
assinatura, bem como
rubricar os livros da
secretaria e da
Tesouraria;
e) usar, quando
necessário, o voto de
desempate;
f) solicitar ao
Presidente do Conselho
Deliberativo e Fiscal,
sempre que necessário, a
convocação deste
Conselho;
g) ordenar o pagamento
das despesas
autorizadas, assinar os
cheques das despesas, os
balancetes trimestrais,
e o balanço anual,
contas ou notas de
despesas juntamente com
o Diretor Financeiro;
h) julgar e determinar
as penalidades
aplicáveis aos sócios na
conformidade do art.
36º.
Art. 27º
- Ao Vice Diretor Geral
compete substituir o
Diretor Geral em seus
impedimentos,
entretanto, só
caber-lhe-ão os encargos
de Diretor Geral quando
este comunicar-lhe por
escrito sua ausência.
Art. 28º
- Ao Diretor
Administrativo compete:
> a) dirigir a
secretaria e os serviços
da sede;
b) redigir ou mandar
redigir as atas em suas
reuniões da Diretoria,
assinando-a com os
demais Diretores;
c) abrir e preparar toda
correspondência;
d) manter em ordem os
arquivos;
e) substituir o Diretor
Geral na falta do Vice
Diretor Geral;
f) promover medidas
judiciais ou
administrativas contra
causadores de poluição
ou degradação do meio
ambiente.
Art. 29º
- Ao Diretor Financeiro
compete:
a) ter sob sua guarda e
responsabilidade os
valores da entidade;
b) assinar com o Diretor
Geral os cheques e
efetuar os pagamentos
autorizados;
c) arrecadar as
anuidades e demais
contribuições, passando
os respectivos recibos;
d) organizar os
balancetes trimestrais e
o balanço anual,
assinados juntamente com
o Diretor Geral e com o
Presidente do Conselho
Deliberativo e Fiscal;
e) manter em livro
apropriado, todos os
movimentos de receitas e
despesas, encerrando o
movimento
trimestralmente,
assinando-o e
submetendo-o ao visto do
Diretor-Geral;
Art. 30º
- Ao Diretor Técnico
compete:
a) gerenciar programas
de conscientização
popular e de educação
familiar;
b) coordenar programas
de pesquisa;
c) gerenciar programas
permanentes de
informação familiar,
interno e externo;
d) coordenar projetos de
proteção e preservação
dos princípios
familiares;
e) assessorar o Diretor
Geral ou outros órgãos
da entidade;
f) coordenar e estimular
a fiscalização popular e
dos membros da entidade,
contra as atividades que
agridam a família
cristã;
g) promover o
intercâmbio com outros
grupos de proteção a
família cristã e
entidades afins.
Art. 31º
- Ao Diretor Cultural
compete:
a) organizar e coordenar
eventos
artístico-culturais e
sociais, tais como
shows, festas,
concursos, passeios e
excursões;
b) organizar e coordenar
programas e mobilização
popular pacífica para
fins específicos de
melhoria das condições
familiares, da qualidade
de vida e da preservação
dos princípios
familiares.
Art. 32º
- Ao Diretor de
Comunicação compete
coordenar os serviços de
comunicação, divulgação,
informática e
participação popular.
Art. 33º
- Ao Diretor de Estudo
do Familiar:
a) realizar, apoiar e
suportar projetos de
pesquisa, estudos,
atividades, relacionadas
aos princípios
familiares, sociais,
históricos e culturais;
b) realizar, apoiar e
suportar, direta ou
indiretamente, a
realização de
conferências, simpósios,
exposições, palestras,
cursos, mini-cursos,
atividades familiares,
educação familiar,
relacionados aos
objetivos da entidade;
c) propor e coordenar
convênios com entidades
nacionais e
internacionais, públicas
ou privadas, com a
finalidade de
desenvolver e executar
projetos e pesquisa de
atividades relacionadas
ao campo de atuação
desta entidade;
d) propor e coordenar
parcerias com
instituições de ensino e
pesquisa para a
elaboração de projetos e
estudos voltados para o
desenvolvimento de
equipamentos, técnicas e
materiais para uso em
pesquisa de campo e
atividades de educação
familiar;
CAPÍTULO IV – DOS
DIREITOS E DEVERES DOS
SÓCIOS
Art. 34º
- São direitos dos
sócios contribuintes:
a) tomar parte nas
Assembléias Gerais e
Assembléias Gerais
Extraordinárias, podendo
discutir, votar e ser
votado;
b) requerer, nos termos
do art. 10º deste
Estatuto, a convocação
da Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo único: São
direitos de todos os
sócios:
a) assistir as reuniões
do Conselho Deliberativo
e Fiscal e da Diretoria
Executiva, não podendo,
todavia, tomar parte nas
discussões e votações;
b) apresentar sugestões,
pedidos, queixas ou
reclamações à Diretoria
Executiva, sempre por
escrito;
c) gozar dos serviços da
entidade;
d) participar dos
projetos, programas,
eventos, campanhas, etc,
da entidade;
e) tomar ciência de
todas as informações
técnicas,
administrativas,
financeiras e culturais
do Centro.
Art. 35º
- São deveres dos sócios
contribuintes: <
a) pagar pontualmente as
anuidades;
b) comparecer às
Assembléias Gerais e
acatar as suas decisões;
c) exercer com
proficiência os cargos
administrativos para os
quais for eleito ou
nomeado;
d) preencher termo de
adesão de trabalho
voluntário no caso de
sócio contribuinte
voluntário.
Parágrafo único: São
deveres de todos os
sócios:
a) prestigiar a entidade
por todos os meios ao
alcance e propagar o
espírito associativo
ecológico;
b) cumprir e fazer
cumprir as disposições
deste Estatuto.
Art.36º
- Os associados estão
sujeitos às seguintes
penalidades:
a) ADVERTÊNCIA, aplicada
por qualquer Diretor;
b) SUSPENSÃO, dos
direitos e deveres
definidos e aplicados
pela Diretoria
Executiva;
c) ELIMINAÇÃO, do quadro
social, aplicada pela
Diretoria Executiva com
recursos ao Conselho
Deliberativo e Fiscal e
à Assembléia Geral.
§ 1º - Serão eliminados
do quadro social os
sócios que, ou por má
conduta ou espírito de
discórdia, ou falta
cometida contra o
patrimônio moral ou
material da Entidade, se
tornarem elementos
nocivos à Entidade;
§ 2º - A aplicação das
penalidades da alínea
“c”, sob pena de
nulidade, deverá ser
precedida de audiência
do associado, o qual
deverá aduzir por
escrito sua defesa, no
prazo de 10 (dez) dias,
a partir do recebimento
da notificação de sua
eliminação, podendo, se
desejar, nomear um
defensor.
Art. 37º - Os
sócios que tenham sido
eliminados do quadro
social, na forma do § 1º
do art. 35º, poderão
reingressar na Entidade,
desde que se reabilitem
ao juízo do Conselho
Deliberativo e Fiscal,
sendo necessário o
referendo da Assembléia
Geral.
CAPÍTULO V – DA CRIAÇÃO
DOS NÚCLEOS
Art. 38º
- A Diretoria Executiva
do Centro, mediannte
aval do Conselho
Deliberativo e Fiscal,
poderá autorizar a
criação de Núcleos em
outras localidades;
§ 1º - Tais Núcleos
serão assim denominados:
“CENTRO DE ORIENTAÇÃO
FAMILIAR - NÚCLEO
____________ (local onde
está sediado o Núcleo);
§ 2 º - O Diretor Geral
de cada Núcleo será
escolhido pelo Conselho
Deliberativo e Fiscal do
COAFAC;
§ 3º - A constituição da
Diretoria Executiva de
cada Núcleo será de
livre e inteira
responsabilidade do
Diretor Geral do Núcleo;
§ 4º - Trimestralmente,
a Diretoria Executiva do
Núcleo enviará relatório
de atividades, incluindo
balancetes financeiros,
que serão apreciados e
homologados pelo
Conselho Deliberativo e
Fiscal;
§ 5 º - Compete à
Diretoria Executiva do
Núcleo zelar pelo nome
do COAFAC, cumprir e
fazer cumprir este
Estatuto;
§ 6º - Cabe ao Conselho
Deliberativo e Fiscal
dissolver um Núcleo
quando julgar
necessário;
§ 7º - Em caso de
dissolução, o patrimônio
do Núcleo será
transferido para o
Centro, que a ele dará
destinação.
CAPÍTULO VI – DO
PATRIMÔNIO
Art. 39º
- Constituem patrimônio
da entidade todos os
bens móveis e imóveis
adquiridos ao longo do
tempo, por intermédio
de:
I – doações de pessoas
físicas ou jurídicas,
associados ou não;
II – pagamento de
anuidades pelos sócios
contribuintes;
III – taxa proveniente
de projetos executados
pela entidade;
IV – recursos
provenientes de multas,
compensações e de leis
específicas, destinados
por órgãos públicos e
privados;
V - Termos de Parceria,
Convênios e Contratos
firmados com o poder
público, empresas e
agências, nacionais e
internacionais, para
financiamento de
projetos na sua área de
atuação.
§ 1º - Os recursos
recebidos destinam-se à
aquisição de patrimônio
e manutenção das
atividades da entidade;
§ 2º - Na hipótese da
Entidade obter e,
posteriormente, perder a
qualificação instituída
pela Lei 9790/99, o
acervo patrimonial
disponível, adquirido
com recursos públicos
durante o período em que
perdurou aquela
qualificação, será
contabilmente apurado e
transferido a outra
pessoa jurídica
qualificada nos termos
da mesma Lei,
preferencialmente que
tenha o mesmo objetivo
social.
CAPÍTULO VII - DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40º
-
Na prestação de contas a
entidade observará:
a) os princípios
fundamentais de
contabilidade e as
Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) a publicidade, por
qualquer meio eficaz, no
encerramento do
exercício fiscal, ao
relatório de atividades
e das demonstrações
financeiras da entidade,
incluindo as certidões
negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-as à
disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a realização de
auditoria, inclusive por
auditores externos
independentes se for o
caso, da aplicação dos
eventuais recursos
objeto de Termos de
Parceria, conforme
previsto em Regulamento;
d) a prestação de
contas de todos os
recursos e bens de
origem pública recebidos
será feita conforme
determina o parágrafo
único do Artigo 70 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º
- Para a elaboração do
periódico previsto no
art. 2º, poderá a
Diretoria Executiva do
Centro vender espaços
para propaganda,
viabilizando
financeiramente o
informativo;
§ 1º - A venda e
confecção do periódico
será, preferencialmente,
realizada por
voluntários, podendo, na
falta destes, a
Diretoria Executiva
propor ao Conselho
Deliberativo e Fiscal a
aprovação do pagamento
de ajuda de custo a
aquele ou aqueles que
realizarão tais tarefas;
§ 2º - O Conselho
Deliberativo e Fiscal só
poderá aprovar ajuda de
custo prevista no
parágrafo anterior,
mediante apresentação da
Diretoria Executiva do
projeto, dos nomes de
seus executores e do
valor da ajuda;
Art. 42º
- O Centro poderá
contratar serviços
profissionais de
qualquer associado,
incluindo-se os membros
da Diretoria Executiva e
do Conselho Deliberativo
e Fiscal, mediante
aprovação destes dois
últimos, sem prejuízo da
gratuidade da prestação
dos serviços dos
profissionais
contratados quando no
exercício de suas
funções como membros dos
órgãos diretivos do
Coati, previstas nos
artigos 14º a 33º.
Art. 43º
- Os sócios não
respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas
obrigações da entidade.
Art. 44º
- O Centro só poderá ser
dissolvido por
deliberação de ¾ (três
quartos das partes) de
seus sócios quites com
suas obrigações e em
duas Assembléias Gerais
consecutivas.
Parágrafo único - Em
caso de dissolução, o
patrimônio será
transferido a entidade
congênere ou, na falta
desta, a entidade
assistencial determinada
pela Assembléia Geral.
Art. 45º
- Os casos omissos
serão resolvidos pela
Diretoria Executiva do
Centro e referendados
pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
- O Conselho
Deliberativo e Fiscal
permanecerá com 12
membros até a realização
das eleições previstas
no artigo 9º deste
Estatuto.
Parágrafo 1º:
Os mandatos das atuais
Diretorias Executivas do
Centro e do Núcleo se
extenderão até as
eleições previstas no
artigo 9º deste
Estatuto.
Art. 2º
- O Regimento Interno
deverá ser aprovado em
até 180 (cento e oitenta
dias) a partir da data
entrada em vigor deste
Estatuto.
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